Meio Ambiente e Sustentabilidade
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31 de mai. de 2010

Posted by Pedro Malta on 09:08 in , , | No comments

Pra quem ainda não aproveitou não sabe o que esta perdendo e quem ja foi pode continuar pois ainda tem muito pra aproveitar.

O projeto está em sua 12º edição, a idéia e facilitar aos cariocas, tanto os cariocas “da gema” (natural do Rio) ou “do coração” (morador da cidade ou do Grande Rio) acesso as diversos passeios turisticos da cidade através de descontos e programações especiais oferecidas por pontos e serviços turísticos do Rio de Janeiro.

A mecânica de funcionamento do Carioquinha é muito simples. Basta apresentar nas bilheterias dos pontos turísticos e atrações cadastradas a carteira de identidade para comprovar sua naturalidade e, se for morador, um comprovante de residência em seu nome.

São diversas atrações, para todos os gostos confira aqui a lista completa, alem dos passeios também tem descontos em locais de hospedagem e gastronomia.

O projeto ocorre de 28 de maio a 30 de junho, agora mais do que nunca todos vão querer ser cariocas.

25 de mai. de 2010

Posted by Pedro Malta on 12:22 in | No comments
 
 
Lei Estadual Nº 1209 /2004

'Lei Gratuidade de Estacionamento'

segue aqui um link para a lei. aqui

Estão circulando e-mails sobre a referida lei na Internet alegando que a mesma finalmente foi sancionada, mas na verdade a mesma foi sancionada no ano de 2005, e foi invalidada por uma liminar no mesmo ano, a pedido da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce).

Em outros estados brasileiros, projetos de lei semelhante sobre gratuidade de vagas nesses centros comerciais foram declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário, como exemplo as Ações Diretas de Inconstitucionalidade - Adins nºs 1918/ES (Espírito Santo) e 1472 /DF(Distrito Federal).

De uma forma ou de outra agente acaba pagando o esta conta, podemos ou pressionar com abaixo assinados e coisas parecidas a aprovação deste tipo de lei ou se organizar e solicitar diretamente a algum shopping que esta atitude seja tomada sob ameaça de paramos de visitar tal estabelecimento, talvez desta forma podemos conseguir tal objetivo.

20 de mai. de 2010

Posted by Pedro Malta on 12:38 in , , | No comments
A ideia desta campanha é fazer realmente uma onda, onde cada um serve para aumentar esta onda, e fazer esse movimento ir crescendo, escolas, empresas, entre outros estão convidados a fazer parte.

No site, http://ondaverdefundacao.files.wordpress.com/ pode ser encontradas informações sobre a camnpanha, assim como informações sobre participação e etc.

O dia marcado para a "onda verde" é amanha dia 21 de maio, data que antecede acomemoração do Dia Internacional da Diversidade Biológica.

Os públicos principais da Onda Verde são crianças e jovens que têm como ação comemorativa simbólica da data o plantio de árvores.

O tema de 2010 do Dia Internacional da Diversidade Biológica é biodiversidade, desenvolvimento e redução da pobreza. Desenvolvimento significa que todas as pessoas devem ter a oportunidade de viver bem, sem fome, miséria, perigos, doenças e analfabetismo. Este desenvolvimento também deve ser sustentável, de forma que as futuras gerações também possam viver bem.





17 de mai. de 2010

Posted by Pedro Malta on 15:07 in , , | No comments


A campanha ficha limpa visa a aprovação de um projeto de lei que tem como objetivo, impedir que pessoas condenadas ou respondendo a processos judiciais possam se candidatar a cargos eletivos.

A medida tem como obejetivo eleminar boa parte dos candidatos que cometerão crimes de qualquer natureza, a ideia do projeto é muito boa, não devemos deixar que não seja aprovado para isso precisamos participar, para baixar o formulario de adesão clique aqui.

O projeto já esta no senado, mas pelo visto não vai ser aprovado até as eleições de outubro, o que já é uma pena mas fica a esperança de em 2012 já contarmos com esta seleção.










Conheça a íntegra do projeto "ficha limpa"



“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2008



Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.



O Congresso Nacional decreta:



Art. 1º - As alíneas “b”, “c”, “d” , “e” ,“f”, “g” e “h” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. “1º (...)



b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, ou cuja conduta tenha sido declarada incompatível com o decoro parlamentar, independentemente da aplicação da sanção de perda de mandato, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;



c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;



d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;



e) os que forem condenados em primeira ou única instância ou tiverem contra si denúncia recebida por órgão judicial colegiado pela prática de crime descrito nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º. da Constituição Federal ou por crimes contra a economia popular, a fé pública, os costumes, a administração pública, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e drogas afins, por crimes dolosos contra a vida, crimes de abuso de autoridade, por crimes eleitorais, por crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, pela exploração sexual de crianças e adolescentes e utilização de mão-de-obra em condições análogas à de escravo, por crime a que a lei comine pena não inferior a 10 (dez) anos, ou por houverem sido condenados em qualquer instância por ato de improbidade administrativa, desde a condenação ou o recebimento da denúncia, conforme o caso, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;



f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;



g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;



h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”



Art. 2º - O art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido das seguintes disposições:



“j) os que tenham sido julgados e condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral ( art. 299 do Código Eleitoral), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), conduta vedada a agentes públicos em campanha eleitoral (arts. 73 a 77 da Lei nº 9.504/97) ou por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da realização da eleição;



l) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos após a apresentação de representação ou notícia formal capaz de autorizar a abertura de processo disciplinar por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término da legislatura”;



Art.3º - O inciso II do art. 1º. da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, fica acrescido da alínea “m”, com a seguinte redação:



“m) os que nos 4 (quatro) meses que antecedem ao pleito hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em entidade beneficiada por auxílio ou subvencionada pelos cofres públicos.”



Art. 4º. O art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 15. Publicada a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”.



Art. 5º. O inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:



“XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.”



Art. 6º - O inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.



Art. 7º - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.”

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